
É importante referir que nem todas as situações de conflito existentes no local de trabalho constituem assédio.
O que diferencia estes dois pontos é a intencionalidade da ação. Atrás de qualquer atitude de assédio existe sempre um comportamento indesejado, praticado com o objetivo de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante. Esta situação não acontece num mero conflito ou perante uma atitude impulsiva, independentemente do mal-estar que se possa causar.
O assédio é moral quando consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante. Pode abranger a violência fÃsica e a desvinculação ao posto de trabalho.
O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados (natureza verbal ou fÃsica) possuÃrem caráter sexual como: convites e envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contato fÃsico constrangedor, chantagem para progressão laboral em troca de favores sexuais, etc.
A comissão para a igualdade no trabalho e no emprego (CITE) possui uma plataforma onde é possÃvel efetuar uma queixa por assédio.
O Código do trabalho proÃbe o assédio, sendo esta uma contraordenação muito grave, constituindo ainda uma infração disciplinar.